Novo Decreto prorroga as medidas de isolamento social fixadas pelo Decreto Executivo de n° 349/2021, mas mantém e amplia as flexibilizações trazidas por Decretos posteriores.
O Governo Municipal de Felipe Guerra publicou e entrou em vigor às 00h01 deste sábado, 26, o Decreto Executivo de n° 361/2021, o qual prorroga as medidas de isolamento social fixadas pelo Decreto Executivo de n° 349/2021, mas mantém e amplia as flexibilizações trazidas por Decretos posteriores.Confira o que segue permitido, proibido ou suspenso com o novo Decreto:
No que diz respeito ao ‘toque de recolher”, segue proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município de Felipe Guerra-RN, de segunda a domingo, agora entre as 21h e as 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos ou privados e mitigação de aglomerações.
Segue proibido o consumo de bebidas alcoólicas no largo da praça pública Raimundo Rubens de Lima, bem como segue proibido o uso e utilização de todos e quaisquer serviços de som naquele mesmo espaço.
Segue proibido na “Feira Livre” a instalação de barracas de feirantes vindos de outras cidades.
Segue permitida a abertura de bares, clubes e similares, em qualquer dia da semana, agora das 06h às 21h, com comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que observado o dever dos proprietários e/ou locatários dos estabelecimentos de limitar a presença física de pessoas por ambiente a no máximo 30% (trinta por cento) de suas capacidades, bem como assegurar que os seus consumidores presenciais e trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior dos estabelecimentos.
Segue autorizada a abertura de templos, igrejas e similares para atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial, desde que estes também operem com no máximo 30% de suas capacidades, bem como e assegurem o distanciamento mínimo de, pelo menos, 1,5m entre os seus frequentadores.
Seguem suspensas as aulas presenciais da rede pública, incluindo o ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto. Entretanto, as aulas presenciais ministradas pela rede privada de ensino, inclusive, as aulas de suporte escolar, oferecidas por professores particulares em suas residências, ficam limitadas à presença física de no máximo 30% dos alunos por turno e/ou aula. Não se sujeitam às restrições impostas pelo Decreto às atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
Como forma de ampliação da flexibilização, agora também fica permitido o acesso para fins recreativos às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive, a prática de toda e qualquer atividade desportiva em locais de uso coletivo.
Fiscalização e possíveis sanções em casos de descumprimento
A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, a qual atuará de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, devendo, em caso de descumprimento deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal, aplicar as sanções a seguir especificadas:
I – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser duplicada por cada reincidência;
II – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos, ou ainda, a suspensão de alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias.
Validade do novo Decreto
O novo Decreto tem vigência até às 00h00 do dia 02 de julho de 2021.
Estabelecimentos autorizados a funcionar com atendimento presencial das 06h às 21h no período de 26/06 a 02/07 conforme as disposições do Decreto 361/2021:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento e fornecimento alimentar, inclusive com consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – Salões de beleza, bares, clubes, conveniências, academias e demais atividades similares.
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