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Governo Municipal publica novo decreto com medidas restritivas em combate à pandemia



Entrou em vigor neste sábado, 20, no município de Felipe Guerra-RN, o Decreto Executivo 341/2021, do Governo Municipal, o qual dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Felipe Guerra e dá outras providências.

Com validade até o dia 02 de abril do ano em curso, além de acatar as principais medidas restritivas contidas no novo decreto estadual, o de n° 30.419/21, permitindo apenas o funcionamento de atividades essenciais, o novo decreto municipal traz como diferenciais as seguintes medidas:

  • Manutenção do “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no âmbito do município de segunda a sábado, entre às 20h e às 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos ou privados e mitigação de aglomerações;
  • Proibição de instalação de barracas de feirantes vindos de outras cidades durante a vigência do decreto;
  • Dever do empregador de fazer o rastreamento de casos de infecção de funcionários e de acionar os órgãos de acompanhamento e de controle epidemiológico do Município em casos de suspeitas;
  • Possibilidade de responsabilização cível, administrativa e criminal em casos de descumprimento, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Permissões durante vigência do Decreto

De acordo com o Art 2° do novo decreto municipal, no período de abrangência do mesmo, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação
jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial,
bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos
agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais
e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros.

As atividades não contempladas na relação acima, somente poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, drive-thru e delivery.

No tocante às atividades de natureza religiosa, fica permitida a abertura de igrejas, templos e similares exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro ) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas). Também fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

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