A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (19), negou o quinto recurso, somente em 2016, voltado ao caso do ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, por delitos praticados, quando do exercício da função em 2002. O julgamento se deu quando os desembargadores apreciaram Apelação Criminal na qual tanto o Ministério Público quanto a defesa do ex-gestor pediam reformas de decisões judiciais anteriores. Em 12 de abril de 2016, o órgão julgador já havia contabilizado um total de oito Habeas Corpus movidos em favor do ex-chefe do Executivo.
Na sessão desta terça, a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, rejeitou as alegações preliminares da defesa, que pediam a nulidade processual por suposto cerceamento da defesa e devido, também, ao que alegaram como uma ausência de nomeação de advogado, em uma audiência, na qual o réu foi interrogado.
O voto da relatora considerou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado no julgamento do HC 126292/SP, por meio do qual a pena já pode ser executada, quando existir a condenação em segunda instância, que é o caso da demanda.
O caso
De acordo com os autos, o peculato praticado pelo ex-governador consistia em receber da Administração os cheques-salário relativos às gratificações fraudulentas, para as quais eram realizados saques revertidos para o real beneficiário, Fernando Freire, o qual nega a participação ou conhecimento do esquema. No julgamento desta terça-feira, os atos levantados pelo Ministério Público consideram o período de 1995 a 2002, quando o réu exerceu as funções de vice-governador e de governador.
O ex-governador e os demais envolvidos foram condenados por crimes de Peculato, em continuidade delitiva (17 vezes), pelo desvio de dinheiro público para a concessão fraudulenta de gratificações, por meio do pagamento de cheques salário. Segundo dados do recurso, foram 394 cheques com assinatura de terceiros e com a lavagem de dinheiro totalizando mais de R$ 394 mil.
No caso investigado, Aristides Siqueira atuava como indicador dos beneficiários e Fernando Siqueira incluiu o nome da ex-esposa como uma das beneficiárias. À época, explicou ao filho que a inclusão foi para facilitar o pagamento de pensão alimentícia. No entanto, a ex-cônjuge afirmou, em juízo, que desconhecia tal benefício.
(Apelação Criminal nº 2014.011848-9)
Fonte: Site do Portal do Judiciário Veja aqui
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