ex-prefeito de Boa Saúde, Paulo de Souza, e o empresário Edinaldo
Batista da Silva foram condenados por dispensa indevida de licitação e
superfaturamento na compra de equipamentos para o Hospital e Maternidade
Municipal Januário Cicco, nos anos de 2003 e 2004. A condenação
resultou de uma ação penal de autoria do Ministério Público Federal no
Rio Grande do Norte (MPF/RN).
Além
deles, foram condenados pela irregularidade no processo licitatório os
integrantes da comissão de licitação do Município na época: Edilson
Francisco do Nascimento, Artaxerxes Dias de Aguiar e Valdiran Oliveira
Silva. Os três receberam como pena o pagamento de multa de R$ 3.463,74 e
três anos e nove meses de detenção, esta última substituída por duas
penas restritivas de direitos: fornecimento mensal de cestas básicas e
prestação de serviços à comunidade.
Já
o ex-prefeito foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e
quatro anos de detenção; enquanto o empresário recebeu como pena quatro
anos de detenção e mais quatro anos de reclusão; em todos os casos em
regime aberto. Ambos terão ainda de pagar multa de R$ 4.041,03 e poderão
passar cinco anos inabilitados para o exercício de cargo ou função
pública.
O
MPF já recorreu da sentença e busca punições mais severas. A apelação,
que deverá ser analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
requer a elevação da pena de Paulo de Souza e Edinaldo Batista para mais
de quatro
anos de prisão por cada delito praticado, bem como solicita a somatória
das penas de reclusão e detenção. Qualquer das medidas determinaria a
fixação de regime de cumprimento de pena inicial, no mínimo, semiaberto.
Irregularidades -
A ação penal, de autoria do procurador da República Rodrigo Telles,
apontou que os condenados cometeram diversas irregularidades na execução
de dois convênios da Prefeitura com o Ministério da Saúde, que previam a
compra de equipamentos e materiais para o Hospital e Maternidade
Januário Cicco. A aquisição foi realizada, de fato, através da
contratação direta da empresa Edinaldo Batista da Silva ME, sem que
houvesse amparo legal para a dispensa da licitação.
O
juiz federal Orlan Donato Rocha, da 14ª Vara, considerou que “o
arcabouço probatório angariado aos autos demonstra que, inegavelmente, a
documentação das 'licitações' referidas repetidamente como Convite n.
08/2003 e Convite n. 09/2004 é, na verdade, produto de estratagema
ardiloso empreendido com o intuito de ocultar contratação direta”.LEIA MAIS.
Fonte: site do MPF
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