A Coligação supra, formada pelos partidos mencionados acima, apresentou
requerimento de registro de candidatura relativo à Larissa Daniela da
Escóssia Rosado para concorrer ao cargo de Prefeita, pleiteando em suma
que a mesma fosse declarada habilitada a participar das eleições
suplementares a serem realizadas neste município em 04 de Maio de 2.014,
conforme Resolução TRE/RN 03/2014.
Este juízo, tendo em vista a possibilidade de indeferimento de plano e de ofício do Registro da pretensa candidata, abriu prazo para que a mesma se manifestasse sobre tal possibilidade, o que fez conforme fls. 70, tendo a candidata tempestivamente apresentado manifestação alegando em síntese que houve violação ao devido processo legal quanto à forma adotada por este juízo enunciada acima, havendo prejuízo a sua defesa, bem assim não houve intimação do candidato a vice-prefeito e no mérito que a sua inelegibilidade não transitou em julgado, havendo inclusive ação cautelar para obstar os efeitos dos acórdãos do TRE/RN e ao final deve ser aplicada a previsão do Art. 16-A da Lei das Eleições em caso, devendo ser deferido o seu registro.LEIA MAIS.
Este juízo, tendo em vista a possibilidade de indeferimento de plano e de ofício do Registro da pretensa candidata, abriu prazo para que a mesma se manifestasse sobre tal possibilidade, o que fez conforme fls. 70, tendo a candidata tempestivamente apresentado manifestação alegando em síntese que houve violação ao devido processo legal quanto à forma adotada por este juízo enunciada acima, havendo prejuízo a sua defesa, bem assim não houve intimação do candidato a vice-prefeito e no mérito que a sua inelegibilidade não transitou em julgado, havendo inclusive ação cautelar para obstar os efeitos dos acórdãos do TRE/RN e ao final deve ser aplicada a previsão do Art. 16-A da Lei das Eleições em caso, devendo ser deferido o seu registro.LEIA MAIS.
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