Felipe
Guerra - Repercute nos meios político-administrativos mais um crime de
lesão contra o Patrimônio Público do Município de Felipe Guerra,
cometido pelo ex-prefeito Braz Costa Neto que teve a imediata decretação
de indisponibilidade de todos os bens públicos do acusado, pela Juíza
Federal Madja de Sousa Moura Florêncio.
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa inicialmente proposta no Juízo Estadual da Comarca de Apodi/RN pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN em desfavor de BRAZ COSTA NETO, ex-prefeito daquela municipalidade, objetivando, como medida liminar, a imediata decretação de indisponibilidade de todos os bens do acusado. Requer, ainda, que seja o réu, ao fim do processo, condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.249/92.
A sentença da Juíza Federal afirma, em síntese, que o réu nos anos de 2005 a 2008, quadriênio em que exerceu o cargo de prefeito no Município de Felipe Guerra, celebrou o Convênio registrado no SIAFI sob o nº 528142, com o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 14.087,70 (quatorze mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), "objetivando apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade do ensino e melhor atendimento aos alunos da educação infantil".
Contudo, o decreto da Juíza Madja de Sousa Moura Florêncio alega que o ex-gestor do Município mostrou-se desinteressado quanto à apresentação de documentação complementar à prestação de contas do referido convênio, tendo sido instaurada tomada de contas especial, deixando a municipalidade em situação irregular junto à União Federal.
Entendendo a Indisponibilidade dos Bens de Braz Costa
PROCESSO: 0001397-81.2013.4.05.8401
CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN
RÉU: BRAZ COSTA NETO
DECISÃO
Em seu relatório a Justiça Federal afirma que fica decidido:
O Município-Autor fundamentou o pedido de decretação de indisponibilidade no art. 37, § 4º, da Carta Magna. É o caso, portanto, de examinar o pedido sob esse aspecto, uma vez que, tratando a medida requerida de avanço estatal sobre o patrimônio do particular, deve este seguir rigorosamente os preceitos do devido processo legal, sob pena de ofensa à Constituição Federal.
Vejamos, pois a autorização legal para o acautelamento da Administração Pública, quanto ao ressarcimento de prejuízos eventualmente causados por atos de improbidade, seja esse proporcionado pelo instituto da indisponibilidade, seja por meio do arresto de bens, tal como dispõem os artigos 7º e 16 da Lei 8.429/92, abaixo transcritos:
Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2°. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Como se vê, ambos os dispositivos legais acima têm a mesma finalidade, qual seja, a de garantir que a Administração Pública será ressarcida dos eventuais prejuízos que venha a sofrer em virtude de atos de improbidade que causem lesão ao patrimônio público ou que ensejem enriquecimento ilícito por parte do agente.
No caso do seqüestro, a Lei prevê que este será processado de acordo com os arts. 822 e 825, do CPC, o que significa que no seqüestro previsto na Lei de Improbidade - como nos seqüestros em geral - deverão ser individualizados os bens sobre os quais recai a medida, ficando tais bens sob a responsabilidade de depositário, o qual deverá prestar compromisso.
O mesmo já não se pode dizer da decretação de indisponibilidade, já que a Lei nada dispõe a esse respeito, exigindo apenas que recaia sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
O STJ vem entendendo que se trata de medida decorrente do poder geral de cautela do juiz, devendo, para sua decretação, estarem presentes os requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, necessários à concessão de qualquer medida cautelar.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para, na forma dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, decretar a indisponibilidade de bens imóveis, veículos ou valores depositados em instituições financeiras até o montante de R$ 14.087,70 (quatorze mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), consistente na aparente lesão ao patrimônio público.
A indisponibilidade de veículos em nome do requerido deverá ser processada por meio do sistema RENAJUD, enquanto a dos ativos financeiros através do BACENJUD.
Responsabilidade do Jornalista Chico Costa
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