A juíza da 35ª Zona
Eleitoral, Kátia Cristina Guedes, de Apodi/RN, publicou nesta
quinta-feira 05, a sentença absolvendo o prefeito de Felipe Guerra,
Haroldo Ferreira (PSD) e outros, que foram denunciados pelo Ministério
Público Eleitoral do RN, por ilícito eleitoral, mediante abuso de poder
econômico e captação ilícita de votos durante as eleições ocorridas no
município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012.
O processo ocorre
em segredo de justiça e o nome do prefeito está abreviado pelas iniciais
do seu nome HFM, que significa Haroldo Ferreira de Morais.
Confira parte da sentença:
Autos no. 425-38.2012.6.20.0035
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Demandados:*H.C.S e outros
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN no 5541;
Wellington de Macedo Virgínio, OAB/RN no 2432; e outros.
*Observação: processo tramitando em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE promovida pelo Ministério
Público Eleitoral em desfavor dos senhores H.C.S.; O.M.O.; H.F.M.; e
P.G.G.C., com supedâneo nas disposições insertas na Lei no. 9.504/97.
Aduziu, em apertada
síntese, que os Demandados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso
de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições
ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012, juntando,
ainda, uma série de documentos à peça preambular (fls. 02/53).
Instados a se
manifestarem, os Demandados apresentaram Defesa fls. (64/75, 79/91 e
94/106), vergastando todas as alegações formuladas na inicial.
Manifestação do
Ministério Público apresentada às fls. 110/113, impugnando as alegações
levantadas pela Defesa dos Demandados e, por conseguinte, requerendo que
a presente ação seja julgada procedente.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início,
esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em
que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição
inicial. Isso
porque os demandados O.M.O. e H.F.M. alegaram que o Parquet não acostou
aos autos a degravação integral da interceptação telefônica que serviu
de fundamento à Exordial, a qual seria uma documentação obrigatória,
conforme disposição inserta no § 4o, do art. 7o, da Resolução no.
23.367/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, ipsis litteris:
ISTO POSTO, com
base nas razões anteriormente expendidas, acolho a arguição preliminar
formulada pelos demandados O.M.O. e H.F.M. e, por conseguinte, com
supedâneo nos arts. 283 e 295, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição
inicial por inépcia, em razão da ausência de documento indispensável à
propositura da Ação. Em consequência, com fulcro no art. 267, inciso I,
do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o feito sem decisão de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Apodi/RN, 05 de junho de 2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza da 35a Zona Eleitoral
parabens Blogueiro por sua empacialidade, vejo-lo sempre que estou com tempo....
ResponderExcluirassim acaba a chançe daquele blogueiro q tinha uma vaga prometida como chefe de gabinete na coligação derrotada?
ResponderExcluireu ja sabia, o que ta bom nao se muda e felipe guerra nunca esteve tao bem em tao boas maos haroldo ferreira ja transformou nossa cidade que estava sem esperança, esse meu prefeito mim mata de orgulho, eo resto aprenderam a ser oposiçao rapido, essa mesma esperança quando eu era oposiçao eu tinha e braz tirou os 8 anos. esse filme e velho
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