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JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE ACUSAÇÃO CONTRA A COLIGAÇÃO “O FUTURO EM SUAS MÃOS”.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral Representante: Coligação Juntos Nós Podemos Mais Advogado: Félix Gomes Neto, OAB/RN nº 3225 Representados: Coligação O Futuro em Suas Mãos, Haroldo Ferreira, Paulo Guilherme e Hulgo Costa Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN nº 5541; e outro

Sentença

Vistos, etc.

Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE promovida pela Coligação Juntos Nós Podemos Mais, em desfavor da Coligação O Futuro em Suas Mãos e outros, com supedâneo nas disposições insertas no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.

Aduziram, em apertada síntese, que os Representados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos à peça preambular (fls. 02/51).

Decisão deferindo o pedido de busca e apreensão de materiais diversos nas residências dos senhores Hulgo Costa, Raimundo de Pedro Antônio, Rosa de Tarcísio e Ricardo de Custódio (fls. 52/53).

Certidão atestando que não foram evidenciados qualquer tipo de objeto ou indícios de crime eleitoral durante a realização da diligência de busca e apreensão (fl. 57).

Instados a se manifestarem, os Representados apresentaram Defesa (fls. 70/87), vergastando todas as alegações formuladas na inicial.

Parecer Ministerial apresentado às fls. 89/91, opinando pela improcedência da presente ação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Preliminarmente, cumpre asseverar que o caput e o inciso I, do art. 22, da Lei Complementar nº. 64/90, expressamente estabelecem que o Autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral.

Assim, considerando que a parte Representante deixou de arrolar testemunhas nos presentes autos e, ainda, que, embora os incisos VI e VII, do art. 22, da referida Lei Complementar, estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas a critério do magistrado, não se poderá falar em cerceamento de defesa por parte deste Juízo.

Nesse sentido, inclusive, colaciona-se a seguinte ementa de um dos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, verbis:

Recurso Eleitoral. AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação do diploma. Aplicação de multa.

PRELIMINAR. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. O juiz apreciará livremente as provas constantes dos autos para a formação do seu convencimento, determinando as provas necessárias à instrução do processo. O rol de testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser indicado na petição inicial. Rejeitada. (In. Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11.467, rel. Min. Arnaldo Versiani) (destaque acrescido).

Adiante, a partir de uma análise, mesmo que perfunctória, dos presentes autos, evidencia-se que não restaram demonstradas quaisquer irregularidades e/ou improbidades capazes de confirmar, de maneira cabal e inequívoca, a prática dos ilícitos levantados na proemial, hábeis a ensejar a condenação da Coligação O Futuro em Suas Mãos e dos demais Representados. Ora, mediante a visualização do conteúdo videográfico acostado pela parte Representante à fl. 51, não é possível evidenciar nenhum tipo de distribuição de camisetas ou objetos. Pelo contrário, aliás. Nota-se que poucas pessoas estão vestidas com artigos de coloração amarela.

Além disso, repise-se que, através de medida judicial, foram realizadas buscas nas residências dos Representados, no sentido de apreender qualquer objeto que pudesse configurar o menor indício de crime eleitoral e, mesmo assim, nada foi encontrado (sequer uma camiseta da cor da Coligação).

Como bem observado pelo Ilustre Representante do Parquet, “a Coligação demandante não apresentou uma única fotografia dessas camisas, não citou um único nome de alguém que as tivesse recebido nem arrolou nenhuma testemunha capaz de afirmar isso. Ou seja, a única prova que há nos autos relativa a essa suposta distribuição de 650 camisetas é um áudio no qual supostamente HULGO COSTA afirma ter mandado confeccionar esse material. Nada mais.”

Em outro quadrante, mesmo que o áudio colacionado aos autos tenha sido editado, tal elemento, por si só, não tem o condão de dar azo à condenação dos Representados, vez que a prática de tal ilícito pressupõe prova mais contundente do que as meras alegações levantadas. O que dizer, então, dos bilhetes apócrifos anexados à inicial? Não possuem qualquer relevância probatória.


Os Tribunais Eleitorais Pátrios, inclusive, possuem entendimento remansoso nesse sentido. Por todos, colaciona-se:

RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRAGIL - RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.

A procedência de representação, por infração ao art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. Não basta que haja indícios da ocorrência do ilícito noticiado, é necessário que reste inequivocamente demonstrado, de modo a possibilitar ao julgador realmente aplicar a lei sem cometer injustiças. (Processo: RE 1430 MT; Rel.: Renato César Vianna Gomes; Julgamento: 14/07/2009; Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 459, Data 20/07/2009, Página 2).

Vê-se, portanto, que os documentos apresentados na exordial foram insuficientes para a demonstração inequívoca das alegações formuladas pela parte Representante.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, improcedentes as pretensões veiculadas na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que não restou evidenciada quaisquer irregularidades e/ou improbidades capazes de confirmar, de maneira cabal, a prática dos ilícitos atribuídos à Coligação O Futuro em Suas Mãos e aos demais Representados, conforme razões anteriormente expendidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.

Apodi/RN, 20 de março de 2013.

Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 35ª Zona Eleitoral
        Decisões e despachos
Representação nº 325-83.2012.6.20.0035 ((protoc. 644272012)
Representante: Coligação “Juntos Nós Podemos Mais”
Advogados: Felix Gomes Neto, OAB/RN nº 3225; e
Jule Michelet Pereira Queiroz e Silva, OAB/RN nº 9946
Representados: Coligação “O Futuro em Suas Mãos”, Haroldo Ferreira, Paulo Guilherme, Luiz Agnaldo de Souza, Hulgo Costa, Bento Alves Neto, José Tarcisio Diógenes, Savio Gurgel Diogenes e Ferreira Junior
Advogados: Júlio Cesar de Souza Soares, OAB/RN nº 6708; e
Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN nº 5541
Decisão
Vistos, etc.

Em sede de Audiência de Instrução, a parte Representante pugnou pela realização de uma série de diligências, retornando os autos para apreciação das mesmas (fl. 192).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Dispõe o art. 22, inciso VI, da Lei Complementar nº. 64/90, ipsis litteris, que:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; Assim, analisando-se a transcrição acima, observa-se que tais diligências deveriam ter sido requeridas durante a apresentação da peça vestibular, porquanto, nesse momento, a fase de instrução processual já se encontra esvaída, não podendo o referido dispositivo ser levantado com o intuito de reabri-la, vez que as diligências ali mencionadas se referem àquelas previamente requeridas e que ficaram pendentes de realização, bem como àquelas cuja necessidade pudesse ter surgido ao longo do processo, o que não é o caso dos presentes autos.

Nesta senda, indefiro o pedido de realização de diligências formulado pela parte Representante à fl. 192, o que faço pelas razões anteriormente expendidas.

Por fim, intimem-se as partes para apresentação das razões finais, no prazo comum de 02 (dois) dias, a teor do que preconiza o inciso X, do art. 22, da LC nº. 64/90.

Registre-se. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Dar-se-ão intimadas as partes pela publicação no órgão oficial.

Apodi/RN, 20 de Março de 2013.

Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 35ª Zona Eleitoral 
        Decisões e despachos
Autos nº. 353-51.2012.6.20.0035 (protocolo nº 716362012)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Representante: Coligação Juntos Nós Podemos Mais
Advogado: Félix Gomes Neto, OAB/RN nº 3225
Representados: Coligação O Futuro em Suas Mãos, Haroldo Ferreira, Paulo Guilherme e Hulgo Costa

INTIMAÇÃO

De Ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, Dra. KATIA CRISTINA GUEDES DIAS, venho por meio deste intimar as partes da Ação referida em epígrafe, por intermédio de seus advogados, para DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida nos autos, dia 20 de março de 2013, e publicada nesta Edição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Apodi/RN, 20 de março de 2013.

Thiago Capistrano Andrade
Chefe de Cartório da 35ª ZE/RN 

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