Presidente do PR é multado em R$ 5 mil, por decisão do juiz Aurino Vila
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) considerou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal João Maia (PR).
O relator do processo, o juiz Aurino Vila, considerou em sua sentença que houve a propaganda antecipada por parte do preside do PR/RN..
Nos autos, consta que João Maia fez propaganda eleitoral em período vedado, ou seja, antes do dia 5 de julho de 2010.
Para o juiz, o parlamentar fez propaganda antecipada “xaltando realizações pessoais como parlamentar e veiculando, ao final das inserções, vinculação expressa de seu nome ao partido, caracterizando subliminar propaganda eleitoral antecipada, completamente desvirtuada da propaganda partidária”.
João Maia foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mínimo legal. Para o juiz Aurino Vila, a propaganda eleitoral estava dissociada das finalidades da propaganda partidária regulamentada em lei.
Com isso o Ministério Público Eleitoral, que pedia que o representado fosse multado de acordo com o artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97, foi atendido.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) considerou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal João Maia (PR).
O relator do processo, o juiz Aurino Vila, considerou em sua sentença que houve a propaganda antecipada por parte do preside do PR/RN..
Nos autos, consta que João Maia fez propaganda eleitoral em período vedado, ou seja, antes do dia 5 de julho de 2010.
Para o juiz, o parlamentar fez propaganda antecipada “xaltando realizações pessoais como parlamentar e veiculando, ao final das inserções, vinculação expressa de seu nome ao partido, caracterizando subliminar propaganda eleitoral antecipada, completamente desvirtuada da propaganda partidária”.
João Maia foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mínimo legal. Para o juiz Aurino Vila, a propaganda eleitoral estava dissociada das finalidades da propaganda partidária regulamentada em lei.
Com isso o Ministério Público Eleitoral, que pedia que o representado fosse multado de acordo com o artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97, foi atendido.
Nomomento.com
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